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Em consonância com as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), na instância da Câmara Municipal do Assú foi publicado nesta quarta-feira (08) através do Diário Oficial do Município, o Ato da Mesa nº 03/2020 que, dentre outros encaminhamentos, decide que, excepcionalmente, fica suspenso o atendimento presencial no âmbito do Poder Legislativo até o dia 23 de abril corrente, uma quinta-feira, atendendo aos preceitos do Decreto nº 29.583 do Governo do Estado, do dia 1º deste mês.
A medida explica que, no citado período, todas as sessões (ordinárias, extraordinárias e reuniões das comissões) serão realizadas em plenário virtual a ser organizado pelo setor de informática dessa Casa, possibilitando aos vereadores a votação, discussão e aprovação através de votação on-line, respeitando-se os prazos regimentais.
Além disto, o atendimento ao público, durante o período fixado no Ato, ficará suspenso, salvo demandas urgentes a serem analisadas pela Mesa Diretora da Casa.
O atendimento presencial de situação urgente deverá ser solicitado pelo cidadão diretamente à Secretaria Administrativa, por meio de contato telefônico, e após avaliação, será agendado.
Permanece disponível o atendimento por meio dos números telefônicos da Secretaria Administrativa (número 084 4794-98755), de 8h às 13h.
O servidor ou membro do Poder Legislativo que tenha regressado há menos de 14 dias de viagem a locais com circulação viral sustentada, ou que tenha tido contato com viajantes, não poderá retornar diretamente ao trabalho presencial, devendo fazer contato imediatamente com a chefia respectiva ou diretamente com o médico particular, a fim de receber as orientações médicas e administrativas necessárias.
Qualquer das pessoas que apresentem sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais), ainda que sem histórico de viagens prévias, passa a ser considerado um caso suspeito e será afastado por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento, e autorização médica, sendo responsabilidade do servidor comunicar à Casa Legislativa toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previstos.
A regra aplica-se também a quem estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado de coronavírus.
A licença médica dispensa a apresentação de atestado médico e terá duração de 14 dias, podendo ser prorrogada, à critério médico.
Constatado, por meio do contato com o servidor, que os sintomas apresentados não o impedem de exercer suas funções por meio de trabalho remoto (home office), o afastamento não caracterizará licença para tratamento de saúde.
No período, será adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto (home office), de acordo com a viabilidade técnica.
O ato conclui frisando que os servidores maiores de 60 anos ou aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, os que possuam filhos menores de um ano, os que coabitem com idosos ou pessoas portadoras de doenças crônicas e ou imunodeprimidos e as gestantes executarão suas atividades por trabalho remoto (home office).
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