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As contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas, de todos os Poderes da União
Segundo versa na análise do TCE em seu Relatório de Auditoria fica sugerido Parecer Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das contas, por existirem diversas inconsistências no que diz respeito a:
I. Apuração de déficit financeiro, conforme item 13;
II. Divergência na apuração do saldo da dívida ativa, conforme item 13.1;
III. Divergência na apuração dos saldos do ativo permanente, conforme item 13.2;
IV. Inscrição de restos a pagar sem suporte financeiro, conforme item 13.3.4;
V. Cancelamento de restos a pagar sem apresentação de nenhum documento que justifique o procedimento, conforme item 13.3.4;
VI. Não detalhamento e elucidação das obrigações do saldo da dívida fundada, conforme item 14;
VII. Inconsistência na apuração do saldo patrimonial, conforme item 16.
Dessa forma e obedecendo em conformidade com a Súmula Vinculante nº 3 – STF, o senhor Franscisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo (Bibi de Nenca) apresentou defesa, onde se exime de culpa, contudo e por sua vez apenas alega que a responsabilidade por tal irregularidade seria do contador; mas por não apresentar nenhuma documentação que acarretasse profunda complexidade técnica para reanálise do processo, o TCE entendeu que as irregularidades inicialmente apontadas fossem mantidas. As divergências no tocante a valores analisados na apuração do saldo da dívida ativa, divergiram do apresentado no Balanço Patrimonial em R$ 160.358,75. Como também os valores do ativo permanente registrados no Balanço Patrimonial divergem dos montantes apurados em R$ 1.038.931,89.
Diante do exposto e considerando o disposto no art. 22, § 1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 60, caput, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, de 5 de janeiro de 2012 e do art. 245 c/c art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, este Corpo Técnico sugere a emissão de PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
Agora cabe a câmara de vereadores analisar as contas e votar favoravelmente ou ir contra a decisão do Tribunal de Contas do Estado. A próxima sessão do legislativo municipal campograndense acontece na próxima sexta-feira dia 07 de Outubro. (LINK DA DECISÃO AQUI).
📌Lembre-se: higienize as mãos sempre que necessário com água e sabão ou álcool em gel.
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