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Segundo ainda os autos iniciais, a empresa foi devidamente citada mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, mas pretendia, por meio do recurso, a reforma da sentença inicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
“Não obstante o inconformismo da Agravante, não vislumbro razões aptas para a modificação da decisão”, enfatiza o relator desembargador Cláudio Santos, o qual destacou ainda que não merece acatamento a alegação de nulidade de citação, motivada pela ausência de intimação para comparecimento em audiência de conciliação, já que o procedimento adotado visa à celeridade processual, sem contudo ferir a oportunidade do contraditório e o prestígio ao ato conciliatório.
Conforme o relator, tal procedimento abriu, na oportunidade, possibilidade de manifestação sobre o interesse na designação de audiência e que está lícito a ordem de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade da empresa antes do término de apresentação de impugnação.
“Não vislumbro motivos para o seu acolhimento, já que poderá o julgador, após decorrido o prazo de pagamento, iniciar os atos expropriatórios, a teor da previsão do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil”, define.
(Agravo de Instrumento nº 0810661-41.2021.8.20.0000)
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