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No caso, foi apontado que a candidatura de Arituza Costa de Azevedo teria sido “laranja” para o partido alcançar a cláusula de barreira. Alguns elementos corroboraram a fraude, segundo o magistrado, como o fato da candidata não ter nenhum voto, nem mesmo o seu, além dos fatos de que ela é cunhada e trabalhou na campanha do vereador Antônio Marcos Toledo de Xavier. Além disso, Arituza reside e trabalha na cidade de Natal e não foi a Currais Novos nem para participar da convenção partidária, o que foi corroborado no depoimento de outros correligionários ouvidos de que ela não participou de nenhum ato de campanha no município e a prestação de contas não houve qualquer movimentação financeira.
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para o fim de: a) reconhecer, a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada em coautoria pelos impugnados ARITUZA COSTA DE AZEVEDO e ANTÔNIO MARCOS DE TOLEDO XAVIER, os quais ficam inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos; b) Tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Partido Democratas – DEM de Currais Novos e determinar tanto a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, como também, em ato reflexo, a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes, ordenando, ainda, a necessária atualização nos sistemas CAND/SISTOT, a fim de melhor refletir o teor desta decisão”.
Confira decisão na íntegra
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