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Os entes públicos alegaram, dentre vários pontos, que não se está fazendo, no pedido, lançamento tributário, mas sim apurando um valor de indenização, mediante transferência, para os cofres dos municípios, do valor correspondente ao do tributo que, segundo os municípios, foi subtraído “indevidamente” pelo Estado e que, assim, tendo tal apuração um caráter judicial, não pode ficar submetida à seara administrativa, ou muito menos à instância inferior.
“Em que pese a fundamentação utilizada pela parte recorrente, vislumbro a necessidade de sobrestar o presente feito até o julgamento de mérito da Ação Anulatória nº 001.2010.060.514-4, pois a suspensão da exigibilidade de crédito tributário estatal apurado no Processo Administrativo Tributário n.º 422/07 reflete diretamente no cumprimento do acórdão proferido nestes autos (atuais)”, destaca o relator.
O sobrestamento (adiamento do julgamento definitivo) recai sobre o acordão que declarou a nulidade do Decreto nº 13.402, de 03.07.1997, do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, que concedeu à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a remissão dos débitos de ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, com efeitos ‘ex tunc’ à publicação do ato (DOE de 04.07.1997), que atinge a data de publicação do dispositivo.
O mesmo acórdão da Corte potiguar também determinou que, procedida à apuração do ICMS devido pela empresa concessionária do serviço energético, correspondente ao período da revogação do benefício fiscal, e efetivada a arrecadação respectiva, o Estado deve proceder com a transferência das parcelas a que fazem jus os Municípios, de acordo com os critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990.
“Assim, encontrando-se o processo tributário (PAT nº 422/07) sobrestado por decisão judicial, não há outra alternativa senão a de suspender a execução do acórdão sob exame, até o deslinde da questão judicial referente ao Processo nº 001.2010.060.514-4, em trâmite perante a Terceira Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária desta Comarca, o que impede, momentaneamente, por consequência, a concretização da terceira etapa, qual seja, a efetiva transferência do mencionado tributo aos Municípios”, esclarece a relatoria do voto.
(Recurso nº 0003511-43.2001.8.20.0000)
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