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A empresa ganhou licitação e assinou contrato referente ao Credenciamento de Empresa Especializada em prestação de Serviços de Diagnóstico por Análises Clínicas - a preço do Sistema Único de Saúde (SUS) - aos usuários do município do Assú e outras cidades.
Na ação ajuizada, a empresa alegou que presta serviços laboratoriais e de análises clínicas no município de Assú junto à Prefeitura Municipal, tendo sido um dos vencedores da Chamada Pública nº 008/2018 e firmado contrato no valor de R$ 213.621,99 correspondendo ao percentual de 25,4% do total de procedimentos, pagos com valores correspondentes aos da tabela SUS.
Informou que desde o início da prestação de serviços a representante legal do Fundo Municipal de Saúde vem descumprindo o contrato, repassando a ela percentuais de exames/valores abaixo dos definidos no edital e contrato, o que representa afronta ao seu direito líquido e certo,
Por estes motivos, buscou a Justiça pedindo a concessão de liminar de urgência para que a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Assú cumpra imediatamente o Contrato n°190/2018 destinando 25,4% dos procedimentos/valores destinados ao impetrante em cada mês de referência, julgando no mérito a concessão da segurança com a confirmação da tutela antecipada.
Ao julgar o caso, a 3ª Vara da comarca de Assú concedeu a segurança e, em decorrência, determinou que o município adote procedimentos que assegurem a repartição dos procedimentos nos percentuais da licitação e regularize o percentual dos procedimentos destinados ao Lacel no percentual mencionado em cada mês de referência, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, confirmando uma liminar anteriormente deferida.
O município recorreu ao TJRN, ocasião em que a 1ª Câmara Cível negou e esclareceu que ficou evidente o direito líquido e certo do laboratório à repartição dos procedimentos a si destinados no percentual acordado em cada mês de referência.
Inconformado, o ente municipal interpôs novo recurso, negado pelo mesmo órgão julgador, que manteve o acórdão anterior.
Para o relator, desembargador Cláudio Santos (foto), “a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada”.
Segundo o magistrado, não há dúvidas de que o único intuito do município é alcançar uma reanálise da matéria, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois se confronta fortemente com a sua natureza meramente integradora.
“Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento”, concluiu.
A noticia é destacada por intermédio do endereço eletrônico do TJRN na internet.
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