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A sentença determinou ainda “Tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Ceará-Mirim e determinar tanto a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, como também, em ato reflexo, determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes, ordenando, ainda, a necessária atualização nos sistemas CAND/SISTOT, a fim de melhor refletir o teor desta decisão”.
O caso chamou atenção por ter sido a primeira decisão no Rio Grande do Norte que determinou uma cassação de chapa completa de vereadores em face das cotas de gênero. Entretanto, o Procurador Eleitoral Rodrigo Telles de Souza, opinou para o Tribunal Eleitoral derrube o entendimento da sentença porque “o objetivo do legislador ao estabelecer ações afirmativas de estímulo à participação e inclusão da mulher no meio político não pode impedir às candidatas – bem como aos partidos e demais aspirantes ao mandato eletivo – que optem, de forma livre, pela desistência informal de continuidade de sua campanha, numa presunção automática de fraude, sob pena justamente de se desestimular esse almejado engajamento político”.
A jurisprudência dos Tribunais eleitorais não permite a cassação de mandatos e nem declaração de inelegibilidade por presunção ou indícios, mas somente com provas robustas. O caso será relatado pela Juíza da Corte Eleitoral Adriana Magalhães.
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