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A multa, de 50% em cima da parcela em atraso, em caso de três parcelas atrasadas, consta na conciliação realizada entre as partes e homologada pela 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
A Vara determinou o pagamento da multa, destinada ao autor do processo trabalhista, e a empresa, em consequência, interpôs um agravo de petição no TRT-RN contra essa decisão.
As empresas alegaram que os atrasos foram ínfimos, ocasionados por problemas bancários. Alegaram, ainda, dificuldades financeiras e a intenção de honrar o que foi pactuado.
Porém, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do recurso no TRT-RN, ressaltou que a decisão de primeira instância deve ser mantida, pois ela apenas deu cumprimento aos termos do acordo.
“O caso de o atraso ter sido de poucos dias, não autoriza a flexibilização da multa”, destacou o desembargador. O risco, no caso de uma decisão em contrário, seria de se partir “indevidamente, em grau recursal, para um Juízo Rescisório, o que não se autoriza”.
Para ele, se as empresas achavam os termos do acordo como muito severo, deveriam tê-lo ajustado em outros termos.
“Relativizar a força do acordo é incorrer em violação constitucional relativamente à coisa julgada”, concluiu o magistrado.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.
O processo é o 0000306-44.2014.5.21.0009
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