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Segundo o processo, com o ato normativo instituído por Lopes em 1997, foram criadas sete subprefeituras e 21 secretarias, tendo algumas delas atribuições idênticas. Além disso, surgiram “diversos cargos sem descrever as respectivas atribuições; criação de órgão de assessoria jurídica sem se reportar ao cargo de procurador do município e lotação de pessoal nas subprefeituras através de cargos em comissão”.
Além disso, foi percebido que houve a nomeação de diversas pessoas para cargos comissionados para o exercício de funções “que não se enquadram como de direção, chefia ou assessoramento, consoante determina o art. 37, V, da CF”, e que, sendo assim, o provimento deveria ter sido realizado por concurso público.
O juiz João Henrique Bressan de Souza, vinculado ao Grupo de Apoio ao Cumprimento de Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontou que o ato praticado pelo ex-prefeito configura improbidade administrativa. O magistrado fez referência ao artigo 11 da Lei de Improbidade, que tipifica essas condutas ao indicar que são ímprobos atos “contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Souza ressaltou também que os Municípios têm, conforme a Constituição Federal, autonomia administrativa. No entanto, afirmou que essa autonomia não é absoluta, “devendo ser exercida em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por fim, o juiz observou que o demandado “não trouxe argumento plausível para justificar o agigantamento da estrutura administrativa municipal” em sua defesa. Assim, o ex-gestor foi condenado e terá seus direitos políticos suspensos por três anos, devendo pagar multa no valor de cinco vezes o salário recebido à época do crime e está proibido de contratar com o poder público, também por três anos.
Fonte: Blog Tulio Lemos
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