Imagem: reprodução |
Elas também podem optar pela designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil do Brasil, a qualquer momento e de maneira gratuita, sem precisar de autorização judicial ou comprovação de que tenha realizado cirurgia sexual ou tratamento hormonal, também não haverá a necessidade de apresentar laudos médico ou psicológico.
A mudança consta no Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e passa a valer em todo o Brasil a partir do dia 12 de setembro deste ano. Essa norma padroniza o procedimento no país e revoga o vigente até então em São Paulo, Goiás, no Paraná, Rio Grande do Sul e no Maranhão.
Os cinco estados eram os únicos que tinham editado determinações sobre o assunto, mas ainda exigiam apresentação de laudos médicos para a definição posterior de sexo.
Para fazer o registro da criança que tem o sexo ignorado, é preciso que haja a constatação da ADS pelo profissional responsável pelo parto na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico quando a criança nasce e que deve ser apresentado em cartório para realizar o registro.
O tabelião deverá orientar, no ato do registro, a utilização de um nome neutro, sendo permitida sua aceitação pelos pais da criança ou o consentimento dela, quando a criança tiver mais de 12 anos e estiver efetuando o registro tardio, como é chamado.
As pessoas nascidas com essa condição são beneficiadas pela prática de registro com sexo “ignorado”, já que os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir uma certidão de nascimento caso não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável.
Até este ano, era preciso que a família entrasse com um processo judicial para realizar o registro do recém-nascido. Assim, a criança ficava sem a certidão de nascimento até a definição de sexo e não tinha acesso a direitos fundamentais, como plano de saúde e matrícula em creches.
📌Lembre-se: higienize as mãos sempre que necessário com água e sabão ou álcool em gel.
Nenhum comentário:
Postar um comentário