22 agosto 2021

BPC/LOAS – Entenda como é a composição do grupo familiar para este benefício.

Imagem: reprodução

É comum ficar em dúvida na hora de prestar as informações obrigatórias sobre o seu grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO). Afinal, essas informações são fundamentais na hora de analisar os critérios socioeconômicos da família para a concessão do benefício assistencial. Você sabe quem faz parte do grupo familiar para fins de comprovação da renda no Benefício de Prestação Continuada - BPC?

É o que vamos conhecer neste artigo de conteúdo jurídico com a temática do direito previdenciário escrito pelo advogado Ewerton Lemos para o POP – Portal Online Parnamirim / Blog do Alex Silva Assú.

Para não perder o contexto dessa sequência de publicações, vou resumir aqui o conceito que você pode encontrar mais detalhadamente apresentado nos artigos anteriores publicamos nesta coluna semanal:

A Lei 8.743/93 que regulamenta a assistência social no Brasil garante um BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, mesmo até para pessoas que nunca contribuíram para o INSS.

Perceba, então, que, para a obtenção deste benefício, a família precisa estar regularmente inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, cujas informações devem estar atualizadas pelo menos para os dois últimos anos.

Essa documentação devidamente atualizada é requisito obrigatório para que o INSS possa conceder o auxílio com base no estudo social que é realizado por um assistente no Centro de Referência e Assistência Social - CRAS, comprovando que a própria família não possui renda suficiente para sua manutenção.

Dessa forma, para ser reconhecida a situação de pobreza que comprove a necessidade de recebimento do auxílio, a renda familiar constante no cadastro não pode ultrapassar o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa. Ou seja, o total da renda familiar deve ser de 25% do salário para cada integrante, no máximo. (Dependendo do caso, saiba que os tribunais flexibilizam esse requisito).

Agora que o tema foi reintroduzido para sua melhor contextualização, vamos voltar ao título deste artigo: Entenda como é a composição do grupo familiar para este benefício.

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 20 da LOAS, a família é composta pelo requerente (deficiente ou idoso), o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Isso quer dizer que nem todos os parentes que moram no mesmo teto serão considerados para se calcular a renda da família. Primos e tios, por exemplo, estão fora desse grupo.

Do mesmo modo, os irmãos e filhos casados ou divorciados também não serão incluídos no cálculo da renda familiar, isso porque, eles constituem a própria família de forma independente, mesmo morando sobre o mesmo teto de quem vai requerer o benefício assistencial.

Veja como é preciso entender melhor sobre a composição familiar na hora de atualizar o seu no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, principalmente porque não é difícil encontrar decisões do INSS que negam o benefício assistencial com base da análise equivocada do grupo familiar.

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