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É o que vamos conhecer neste artigo de conteúdo jurídico com a temática do
direito previdenciário escrito pelo advogado Ewerton Lemos para o POP – Portal
Online Parnamirim / Blog do Alex Silva Assú.
Para não perder o contexto dessa sequência de publicações, vou resumir aqui
o conceito que você pode encontrar mais detalhadamente apresentado nos artigos
anteriores publicamos nesta coluna semanal:
A Lei 8.743/93 que regulamenta a assistência social no Brasil garante um
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, mesmo até para pessoas
que nunca contribuíram para o INSS.
Perceba, então, que, para a obtenção deste benefício, a família precisa
estar regularmente inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo
Federal – CADÚNICO, cujas informações devem estar atualizadas pelo menos para
os dois últimos anos.
Essa documentação devidamente atualizada é requisito obrigatório para que o
INSS possa conceder o auxílio com base no estudo social que é realizado por um
assistente no Centro de Referência e Assistência Social - CRAS, comprovando que
a própria família não possui renda suficiente para sua manutenção.
Dessa forma, para ser reconhecida a situação de pobreza que comprove a
necessidade de recebimento do auxílio, a renda familiar constante no cadastro
não pode ultrapassar o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa.
Ou seja, o total da renda familiar deve ser de 25% do salário para cada
integrante, no máximo. (Dependendo do caso, saiba que os tribunais flexibilizam
esse requisito).
Agora que o tema foi reintroduzido para sua melhor contextualização, vamos
voltar ao título deste artigo: Entenda como é a composição do grupo
familiar para este benefício.
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 20 da LOAS, a família é composta
pelo requerente (deficiente ou idoso), o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Isso quer dizer que nem todos os parentes que moram no mesmo teto serão
considerados para se calcular a renda da família. Primos e tios, por exemplo,
estão fora desse grupo.
Do mesmo modo, os irmãos e filhos casados ou divorciados também não serão
incluídos no cálculo da renda familiar, isso porque, eles constituem a própria
família de forma independente, mesmo morando sobre o mesmo teto de quem vai
requerer o benefício assistencial.
Veja como é preciso entender melhor sobre a composição familiar na hora de
atualizar o seu no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal –
CADÚNICO, principalmente porque não é difícil encontrar decisões do INSS que
negam o benefício assistencial com base da análise equivocada do grupo
familiar.
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