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O Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal condenou um homem acusado pelo Ministério Público do crime de estelionato praticado contra dois cidadãos por meio do oferecimento irregular de cotas de consórcios de veículos da marca Volkswagen, supostamente já contempladas, por meio da simulação de intermédio de cessão de cartas de créditos. Segundo ficou comprovado pela Justiça, ele se valia de sua apresentação e da confiabilidade dos produtos Volkswagen, consórcio com décadas de comercialização, para atrair a confiabilidade e mais facilmente ludibriar as vítimas. O homem foi condenado a uma pena de um ano e oito meses e vinte e cinco dias de reclusão e 132 dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo.
Segundo o Ministério Público, no período entre os meses de julho e agosto do ano de 2011, o acusado obteve para si, mediante ardil e artifício, vantagem ilícita em prejuízo das duas vítimas, de forma continuada, em razão do acusado ter oferecido a estas, induzindo-as a erro, cotas de consórcios de automóveis, supostamente já contempladas, simulando intermediar cessão das cartas de crédito correspondentes.
Tais cartas de créditos teriam sido supostamente emitidas em nome dos terceiros titulares das cotas, mesmo tendo a ciência de que tais cotas estariam canceladas pela instituição financeira Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda., por falta de pagamento, conseguindo receber, em razão disso e indevidamente, de um das vítimas a quantia de R$ 510,00 e da outra uma quantia de R$ 1.623,00, tudo em troca das supostas cartas de crédito contempladas.
Materialidade e autoria demonstradas
Аo analisar o caso, o juiz Francisco Gabriel Maia Neto, da 8ª Vara Criminal de Natal, constatou que a materialidade e autoria criminosas encontram-se suficientemente demonstradas através de Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, na proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, livreto, carta de boas vindas e regulamento do consórcio e na suposta cota de consórcio contemplada em nome de terceira pessoa.
O magistrado também considerou a cópia do termo de cessão e transferência de direitos e obrigações de cota de consórcio para aquisição de veículo automotor, supostamente contemplada, em que figura como cedente a sobrinha do acusado, mas que foi emitida e estava vinculada a CPF de terceiro. O juiz também considerou as declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial, bem como as informações oficiais prestadas pela instituição financeira Consórcio Nacional Volkswagen, e na confissão do acusado.
Observou que ficou posta de forma induvidosa, seja pelo conteúdo das declarações das vítimas, seja pela confissão plena do acusado, que os crimes de estelionato se configuraram conforme apontado na denúncia. Nesse contexto, entendeu que o órgão ministerial conseguiu comprovar a procedência da acusação feita na denúncia em todos os seus termos, ficando evidentes e esclarecidas tanto a materialidade como a autoria delitiva por parte do acusado nos quatro crimes de estelionato perpetrados, em continuidade delitiva, contra as duas vítimas.
“Assim, destaco que no caso sob julgamento, restou posta a manutenção das vítimas em erro, visto que as mesmas acreditavam que realmente estavam adquirindo cartas de crédito que lhes possibilitariam a aquisição imediata de um veículo novo. A manutenção da vítima em erro é elementar do crime de estelionato”, conclui.
(Processo nº 0102570-46.2011.8.20.0002)
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