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Quando a prestação do serviço é impossibilitada por circunstâncias inerentes à atividade empresarial, não se exclui o dever de indenizar. Dessa forma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve decisão que condenou a companhia aérea Azul a pagar R$ 25,4 mil à cantora Elba Ramalho pelo atraso de um voo.
Elba havia adquirido passagem para um voo de Porto Seguro (BA) até Recife, onde participaria de um show do Réveillon de 2018/2019, mas o voo atrasou em quase uma hora. Segundo ela, o atraso faria com que ela perdesse a conexão em Belo Horizonte e assim não chegasse a tempo para seus compromissos. Por isso, fretou um jato particular e ainda teve de arcar com as despesas de hospedagem do piloto.
A Azul alegava que o atraso teria ocorrido devido a problemas climáticos, que estariam fora de seu controle. Mas a desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, relatora do caso, considerou que essa situação “não tem o condão de excluir o nexo de causalidade existente entre sua conduta e os danos impingidos, posto que constitui fortuito interno”.
Apesar de confirmar a reparação pelos danos materiais, a magistrada rejeitou pedido de indenização por danos morais, por entender que o atraso não justificaria tal pagamento: “Não se pode deixar de mencionar que atrasos em voos não são exceção, uma vez que dependem de diversas condições, operacionais e climática, muitas vezes imprevisíveis”, ressaltou.
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