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O presidente do STF, ministro Luiz Fux, convocou, para esta sexta-feira, 21, sessão virtual extraordinária do plenário para examinar um pedido de suspensão da prova do concurso para provimento de cargos na Polícia Federal, marcada para o próximo domingo, 23. Até o momento, a maioria dos ministros que já votaram estão validando a realização das provas.
O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de suspender o certame. Alexandre de Moraes e Marco Aurélio votaram pela realização das provas. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Nunes Marques seguiram o entendimento de Moraes.
A sessão virtual termina às 23h59 de hoje, 21. É a primeira vez que o STF realiza uma sessão virtual com duração de um dia.
Contágio
Na reclamação, a candidata argumenta que, apesar dos altíssimos índices de contágios, infecções e mortes pela covid-19 em todo o país e da edição de alguns decretos locais restritivos, foi determinada a continuidade do certame, com a convocação para a realização das provas. Segundo ela, a determinação afronta as decisões do STF em duas ações (ADIns 6.341 e 4.102) e na ADPF 672, em que foi explicitada a competência dos entes federativos para tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia.
Voto do relator
Ministro Fachin compreendeu, em juízo de cognição sumária, que o ato reclamado ofende o decidido nos processos paradigmas.
Para S. Exa., a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando medidas restritivas em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas de saúde.
“Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais.”
- Leia o voto do relator na íntegra.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por entender que inexiste fumus boni iuris apto a afastar a autonomia da União em realizar concursos para provimento de cargos próprios, especialmente dirigidos a atividades essenciais, ainda que o certame se realize no território de municípios com regras de restrição gerais impostas por força da contenção da pandemia.
“Assim, verifica-se que a União Federal e a banca realizadora do certame não estão alheias à situação da pandemia, tanto que o ato reclamado contém previsões expressas no edital a respeito dos cuidados e da segurança dos candidatos nos locais de realização das provas, a fim de evitar a transmissão do coronavírus.”
- Leia o voto do ministro.
Moraes foi acompanhado por Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator para indeferir o pedido liminar. Para S. Exa., ante a crise aguda decorrente da pandemia, o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessário, a afastar a atuação do Judiciário no sentido da impertinência do certame.
“Incumbe aos organizadores a adoção de providências emergenciais visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.”
- Processo: Rcl 47.470
- Migalhas
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