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Uma festa de novena em louvor a São Geraldo, que aconteceu em Goiânia, trouxe mais dor de cabeça do que bençãos a uma fiel. Durante o evento religioso, a devota caiu da cadeira da congregação e acionou a Justiça terrena pedindo dano moral pela tribulação.
A juíza não se compadeceu com a situação e, além de negar a indenização por dano moral, criticou o “mimimi” da autora: “Infelizmente, a sociedade adulta chegou numa triste fase do não posso ser contrariado, quer na vida civil, quer na congregação dos santos, uma espécie da já famosa geração do mimi, o que não se espera de alguém que alcançou a idade madura, que deveria refletir proporcionalmente na maturidade. Que exemplos se dão com um pedido como os dos autos aos gentios, será esse o evangelizar que Jesus pregou na cruz do Calvário?”
Na ação contra a Arquidiocese de Goiânia, a mulher afirmou que, como em todos os anos, compareceu à festa religiosa em louvor a São Geraldo. Nesse último evento, caiu da cadeira e não foi acalentada pela equipe sacerdotal. Postulou, então, reparação material, estética e moral.
Ao apreciar o caso, a juíza negou os pedidos da autora porque entendeu que não houve comprovação de negligência ou imprudência da Arquidiocese: “nenhum Pároco colocaria uma cadeira propositalmente com intuito de provocar a queda de qualquer de seus fiéis”. A juíza também frisou que não houve prova de que a cadeira fosse defeituosa ou que não comportasse o peso da fiel.
Além disso, a magistrada fez uma pergunta retórica: “quem nunca caiu de uma cadeira, nos pisos escorregadios das igrejas primevas, ou, até em sua própria residência (…) Não seria o fato de ter sido num evento religioso que transformaria de per si o lamentável”.
Para a magistrada, é contraditório a fiel litigar contra a Casa de seu pão espiritual e citou até trecho bíblico em seu voto: “Os textos sagrados bem reverberam o que aqui se fundamenta, a exemplo, de Jesus (Integrante da Trindade), orienta dar a outra face quando alguém bater em você (Lc 6:29), quiça, em interpretação teleólogica, quando o ato nem voluntário é”.
Assim, e por fim, negou os pedidos da autora.
- Processo: 5683960-38.2019.8.09.0157
Veja a decisão.
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