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O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes determinou nesta 5ª feira (25.fev.2021) o arquivamento de inquérito que investiga-se Rogério Marinho, ministro do Desenvolvimento Regional, praticou caixa 2 (falsidade ideológica eleitoral). A investigação foi aberta para apurar uma divergência nos valores declarados à Justiça Eleitoral na contratação de uma empresa que prestou serviço para a campanha de Marinho à Prefeitura de Natal (RN) nas eleições municipais de 2012.
A decisão (íntegra – 227 KB) de arquivar o inquérito foi tomada por iniciativa de Gilmar Mendes, que é relator do caso. A PGR (Procuradoria Geral da República) e a Polícia Federal haviam se manifestado pela prorrogação. Gilmar Mendes entendeu que as investigações se prolongaram por mais de 3 anos sem que fossem apontadas conclusões ou reunidos elementos da suposta prática criminosa.
As investigações tiveram início após o cumprimento de mandado de busca e apreensão na operação Manus, em julho de 2017, contra o ex-presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves (MDB). A PF encontrou arquivos que citavam a campanha de Rogério Marinho à Prefeitura de Natal, em 2012. Os investigadores apontaram em relatório que, em um dos arquivos apreendidos, constavam gastos de R$ 1,9 milhão “em espécie” e “oficiais” da campanha de Marinho com uma das empresas de Domingos Sávio da Costa Souza.
Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no entanto, Rogério Marinho declarou naquele ano apenas R$ 499 mil a uma empresa para prestação de serviços de comunicação em sua campanha.
Em sua decisão, Gilmar argumentou que não ficaram comprovados indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto crime que possibilitassem o prosseguimento do inquérito. O ministro também afirmou que houve violação ao direito fundamental de Marinho à razoável duração do processo.
“Portanto, observa-se que a presente fase inicial e preliminar de investigação já se prolonga por mais de 3 anos, sem que a autoridade policial e o Ministério Público tenham apresentado qualquer perspectiva de conclusão do inquérito, seja pelo indiciamento do investigado e oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento dos autos”, disse.
Gilmar disse ainda que, caso não seja determinado o arquivamento dos autos, “haverá a inequívoca caracterização de constrangimento ilegal a ser suportado pelo investigado Rogério Marinho”. “Não há elementos probatórios mínimos que sustentem a hipótese investigativa de realização de despesas não declaradas. Pelo contrário, as provas até então produzidas indicam que o ponto de divergência entre o empresário e o investigado reside na redução do valor do contrato inicialmente pactuado, o que teria causado prejuízos à produtora”, afirmou.
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