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O ex-vereador do município de Macau, Ítalo Mendonça de Carvalho, que responde ação na Justiça por enriquecimento ilícito e improbidade administrativa continua com indisponibilidade de bens no valor de R$ 128 mil decretada pela Justiça, após denuncia oferecida pelo Ministério Público sobre práticas irregulares de inserção de rodados na folha de pagamento.
O caso veio a tona em 2019, quando o MP apontou que entre os meses de abril e novembro de 2016, na condição de ocupante de cargo em comissão de Assessor Técnico da Secretaria de Administração do Município de Macau, Ítalo Mendonça de Carvalho inseriu dados falsos no sistema eletrônico responsável pela emissão de folha de pagamento (TOPDOWN) no intuito de auferir vantagem indevida para si próprio e causar dano ao erário macauense.
Afirmou, ainda, que o requerido ítalo Mendonça subtraiu para si e sua irmã, o montante de R$ 7.416,67 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), mediante abuso de confiança, no período compreendido entre julho e novembro de 2016.
Pontuou que os dados alterados pelo requerido consistiam na modificação da qualidade de servidores aposentados, fazendo com que eles constassem no cadastro de servidores ativos do município de Macau, assim como o cadastramento da conta bancária, da Caixa Econômica, ag. 0761-3, Op. 013, Conta nº 39145-0, de titularidade de sua genitora, Sra. Maria Salete Carvalho, como recebedora dos proventos ilícitos dessas alterações, desviando em proveito próprio o montante de R$ 128.851,45 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). De acordo com o parquet, tais valores foram utilizados pelo réu em sua campanha eleitoral no ano de 2016, em que foi eleito para o cargo de vereador do município de Macau.
Por fim, o MP tece comentários acerca do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, afronta aos princípios da moralidade e legalidade e requer a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de evidência, amparada no entendimento do STJ, de modo a ser decretada a indisponibilidade de bens dos réus, restando o requisito o fumus boni juris demonstrado pelo documentos apresentados até o momento, sendo o periculum in mora presumido.
Na decisão, o juiz Ítalo Gondim decidiu que “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente l expendidas, DEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, correspondente ao prejuízo alegadamente causado ao erário, de maneira solidária, no importe de R$ 128.851,45“.
Confira decisão
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