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A Segunda Câmara Cível do TJRN desconstituiu cobrança de tarifa cobrada pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) a uma de suas clientes, referente ao serviço de esgoto. O julgamento feito em segunda instância foi em sentido contrário ao que havia estabelecido a 5ª Vara Cível de Natal, a qual havia avaliado como improcedentes os pedidos da usuária demandante.
Conforme consta no processo, o pedido feito pela demandante compreende as tarifas de 23 de março de 2016 a abril de 2019, totalizando R$ 1.224,34 período em que sua casa estava fechada, pois foi posta à venda. E assim, ela requer que a Caern se “abstenha de efetuar novas cobranças referentes à tarifa pelo serviço não solicitado”, de religação do ramal, bem como eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara, ressaltou inicialmente que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, sendo plenamente aplicáveis ao caso concreto as normas protetivas no código de defesa do consumidor – CDC. E reforçou que por tal razão o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”.
Em seguida, a desembargadora fez referência ao artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 124/2011, que disciplina o sistema de captação de águas da chuva e estabelece que as mesmas “deverão ser armazenadas ou infiltradas no próprio lote, de forma natural ou forçada”, e que “não será admitido ligação da caixa extravasor para a via pública por meio de tubos, calhas, valas ou canais”. Além disso, frisou que o esgotamento sanitário “envolve um processo operacional complexo (coleta, canalização, transporte, escoamento, tratamento, etc)”. Dessa forma, se ao menos uma dessas fases “não é realizada, o serviço não é completo e inexiste o dever jurídico de realizar o pagamento exigido pela apelante”.
Ela registrou ainda que a cliente demandante tomou as devidas cautelas com a solicitação de desligamento do ramal de água em março de 2016, “gerando a taxa de desligamento a pedido, efetivamente pago pela consumidora”.
Por fim, a desembargadora avaliou que “sob essa perspectiva, comprovada a ausência de serviço de fornecimento de água, não é devida a cobrança da taxa de esgoto”, pois em tal caso a concessionária estaria cobrando por serviço não prestado. E, desse modo, concluiu que é necessário declarar a “inexistência de qualquer débito pertinente ao serviço de esgotamento sanitário no período questionado”.
(Número: 0813017-12.2019.8.20.5001)
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