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Por meio de novo decreto, o prefeito de Alto do Rodrigues, Nixon Baracho autoriza a retomada do funcionamento de prédios comerciais, além de templos religiosos e bares.
Veja detalhes:
Art. 1o - Fica autorizado a retomada do funcionamento dos prédios comerciais do município de Alto do Rodrigues, com exceção de atividades esportivas coletivas.
§1o - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais deverão observar as medidas de segurança sanitária impostas pela Secretaria de Saúde do Município, em especial o controle de entrada de clientes e a utilização de máscaras e álcool em gel a 70o;
§2o - As academias, bares e demais estabelecimentos comerciais, deverão funcionar com suas portas e janelas abertas e sem o uso de ar-condicionado, procurando manter uma boa ventilação natural do local.
Art. 2o - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, para consumo no local, desde que limitados a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, mantendo sempre as meses e cadeiras com distanciamento seguro uma das outras.
§1o – Os funcionários (garçons, recepcionista, balconistas, cozinheiros, barman e caixas, por exemplo), deverão fazer usos de protetores faciais e máscaras de proteção;
§2o – Os proprietários dos referidos estabelecimentos que se trata o caput, deverão deixar a disposição de seus clientes e funcionários, álcool em gel e/ou lavatórios para higiene contínua das mãos;
§3o – Nos casos de restaurantes e/ou lanchonetes que dispuserem de serviço de alimentação do tipo self service deverão designar um único funcionário para confecção dos pratos dos clientes, evitando assim o compartilhamento de utensílio (concha, colheres, facas...) de forma coletiva;
§4o – Os bares poderão funcionar, diariamente, entre as 08h às 23h;
§5o – Fica proibido realização de show’s como música ao vivo.
Art. 3o - Fica autorizado o funcionamento de cultos religioso de forma presencial em seus templos, desde que o número de fiéis presentes seja limitado a capacidade máxima de 30% do templo, garantindo assim que as medidas de distanciamento social sejam cumpridas.
§1o - O ingresso de fiéis aos templos religiosos, só serão permitidas mediante o uso de máscaras e higienização com álcool em gel ou outro produto antisséptico.
§2o - Os templos onde ocorrerão os cultos religiosos, não poderão ser climatizados, devendo toda ventilação do local ocorrer de forma natural, mantendo portas e janelas abertas.
Art. 4o – Permanece proibido a realização de uso de fogos de artificio, fogueira juninas e/ou a realização de queimadas em todo território municipal até o dia 15 de julho de 2020, como forma de melhorar a qualidade do ar, evitando assim agravamento de possíveis munícipes acometidos por doenças respiratórias.
Art. 5o – Fica mantida a multa prevista no §2o, art. 1o do Decreto Municipal no 22/2020, quando do descumprimento das determinações, sem prejuízo de demais sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 6o – Continuam suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, exposições, bem como a feira livre.
PARÁGRAFO ÚNICO – O mercado público da carne e do peixe, permanecerá aberto, respeitada as regras de distanciamento social, bem como orientações de segurança sanitária.
Art. 7o – Os empresários, gerentes e dirigentes de entidades religiosas, deverão determinar o uso de máscaras e/ou protetores faciais por parte de todos que frequentem as unidades que estiverem sob suas respectivas responsabilidades, bem como disponibilizar álcool em gel, sempre mantendo um controle de fluxo de pessoal e obedecendo em todo caso as orientações da vigilância sanitária e equipe de vigilância epidemiológica do município.
Art. 8o – O uso de máscaras continua obrigatório quando da circulação em logradouros e prédios públicos ou privados, que estejam situados no território do município de Alto do Rodrigues/RN.
PARAGRAFO ÚNICO - A utilização de máscaras caseiras deverá obedecer às orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.
Art. 9o – Continua proibido aglomerações de pessoas e/ou venda de produtos, mesmo que de gêneros alimentícios, as margens do Rio Açu, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 1o, §2o do Decreto municipal no 22/2020, sem prejuízo de demais sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 10 – Fica facultado a Secretaria Municipal de Saúde, a edição de medidas de segurança sanitária, bem como protocolo de ações específicas ao combate do novo coronavírus no município.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Alto do Rodrigues/RN, 06 de Julho de 2020.
NIXON DA SILVA BARACHO
Prefeito Municipal
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