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CORREÇÃO – Em relação à matéria: *Covid-19: Justiça determina que 1467 presos no Estado sejam transferidos para regime domiciliar de imediato.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte esclarece que a informação não procede. Até o momento, prevalece decisão monocrática do desembargador Saraiva Sobrinho, que em 19 de março, negou Habeas Corpus Coletivo, impetrado pela Defensoria Pública do Estado. O órgão pedia que a Justiça estadual autorizasse a transferência de presos por crimes praticados sem violência e grave ameaça, e também presos que estejam nos grupos de risco da COVID-19, para o regime domiciliar.
Após a decisão inicial, do membro do Pleno do TJRN, a Defensoria recorreu e o desembargador mandou intimar o Ministério Público para que o órgão apresente suas contrarrazões. O agravo foi encaminhado para a apreciação do MPRN, que irá apresentar suas contrarrazões. Quando o processo retornar, Saraiva Sobrinho, levará o feito para sessão virtual da Câmara Criminal do TJ potiguar.
A decisão do dia 19 de março, permanece em vigor até julgamento na Câmara Criminal.
A decisão do desembargador Saraiva Sobrinho está em vigor. Esta observa a necessidade de se analisar cada caso de maneira individual e sua realidade própria. Ao analisar o HC, o desembargador salientou que a situação atual reclama uma prudência conjunta dos Poderes constituídos, tendo o Judiciário, inclusive o potiguar, expedido recomendações com o objetivo de combater a disseminação do coronavírus, com “consideráveis” diretrizes para proteger a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas.
Destacou o magistrado que o Judiciário vem contribuindo, de forma eficiente, harmônica e cooperativa, com os demais Poderes do Estado, em meio a um iminente decreto de estado de calamidade oriundo do Poder Executivo Federal aprovado em 18 de março. Entretanto, quanto ao HC Coletivo, entende que seu exame esbarra numa efetiva supressão de instância e até na inviabilidade de apreciação do seu próprio mérito.
Esclareceu Saraiva Sobrinho que, longe de desmerecer a situação peculiar de superpopulação enclausurada, elemento fomentador de propagação da atual moléstia, entende que o estudo deve ser adstrito, num primeiro momento, ao Juiz da Execução, de maneira individualizada (seja encarcerado provisório ou apenado), especialmente em relação àqueles alvos do grupo de risco, conforme recomendado pelos atos administrativos expedidos pelo poder público em somatório de esforços junto às autoridades sanitárias.
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