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Trabalho temporário, segundo o decreto, é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
De acordo com a norma, ao trabalhador temporário estão assegurados direitos como remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente; pagamento de férias proporcionais; FGTS; benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho. O texto prevê que a jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração estendida caso a empresa tomadora de serviços utilize jornada de trabalho específica.
As horas que excedem a jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, deverá ter acrescido, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno. A empresa prestadora de trabalho temporário ficará obrigada a apresentar, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.
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