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O juiz Felipe Barros, da 3ª Vara de Macaíba, estabeleceu prazo de 90 dias para o Município de Macaíba lançar edital de concurso público para preenchimento de cargos vagos na municipalidade, já que o último concurso foi realizado em 2006 e no município há muitos cargos temporários e comissionados. A sentença atende a Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Macaíba (SINSEMAC) contra o Município.
Na Ação Civil Pública, o SINSEMAC narrou que o Município de Macaíba realizou seu último concurso para a Secretaria Municipal de Saúde no ano de 1998 e para a Secretaria de Educação no ano de 2006. Alegou ter verificado, a partir de várias publicações no Diário Oficial do Município, que o Município homologou a investidura de várias cargos em comissão para diferentes funções, tanto da área de saúde como de educação.
Defendeu que os cargos em comissão não se tratam de funções de chefia, direção ou assessoramento, mas de atribuições fins das secretarias, acrescentando que o Município realizou uma seleção simplificada para contratar professores temporários, demonstrando a necessidade de realização de concurso público.
Assim, requereu a declaração de nulidade das nomeações para áreas fins e meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação que não possuam atribuições de chefia, assessoramento e direção. Requereu também a declaração de nulidade das contratações temporárias que não se enquadrem nos pressupostos da temporalidade e excepcionalidade e a condenação do Município na obrigação de realizar concurso público para preencher os cargos nas áreas de saúde e educação, vagos ou que venham a ficar vagos, determinando-se prazo razoável para a publicação de editais.
Já o Município sustentou que estava promovendo estudos para a realização de concurso não apenas para a educação e saúde, mas para toda administração municipal, assegurando que o quadro de servidores da edilidade é composto por servidores efetivos, comissionados e temporários para atender necessidade de excepcional interesse público, sendo todo ele preenchido nos exatos termos da lei e da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que parte do pedido ficou incontroverso, especialmente quanto ao lançamento de edital para o concurso público de provimento de cargos da saúde e edução. Isto porque o Município já deflagrou o Processo Licitatório nº 001/20016, objetivando a realização do certame para o preenchimento de cargos vagos em todo o quadro de pessoal do município, não apenas nas Secretaria de Saúde e de Educação.
Ressaltou que, a despeito de o Município sustentar que o concurso somente não foi realizado em razão de uma decisão judicial que suspendeu o processo licitatório, o certo, para ele, é que a decisão já foi revista em janeiro de 2017, de sorte que o processo já deveria ter tomado seu curso regular, o que até então não ficou comprovado nos autos.
Edital
“Assim, sendo a realização do certamente interesse não apenas do autor, mas sobretudo do réu, conforme restou consignado nas alegações da municipalidade (fls. 452/458) e que até o momento o edital do concurso não foi lançado, a procedência desse pleito é medida que se impõe, fixando-se prazo para o lançamento do edital do certame”, decidiu.
Quanto ao prazo, entendeu razoável a fixação de 90 dias, já que decorreram quase dois anos da decisão que permitiu a continuidade do processo licitatório e até o presente momento a Prefeitura não lançou o edital do concurso. Porém, negou o pedido de declaração de nulidade das nomeações em cargos comissionados e das contratações temporárias, por entender que não ficou comprovado nos autos que os cargos comissionados foram, de fato, exercidos por pessoas que não dispunham de atribuições e/ou responsabilidades de chefia, direção e assessoramento.
Quanto ao pedido de nulidade de todas as contratações realizadas pelo Município, entendeu que não há prova suficiente para se reconhecer que essas contratações foram todas renovadas sucessiva e ininterruptamente.
Processo nº 0101949-12.2013.8.20.0121
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