23 setembro 2018

EXTRA: Carlos Eduardo ganha direito de resposta após ser atacado em programa de Robinson

Imagem : Reprodução
O candidato a governador pela coligação 100%RN, ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo(PDT), terá direito de resposta na propaganda eleitoral de Robinson Faria (PSD 
)por determinação do juiz eleitoral Ricardo Tinoco de Goes que considerou ofensiva veiculação de inserções em redes sociais do atual governador.  


Veja · Processo Judicial Eletrônico - TRE-RN 

  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE II DO JUIZ AUXILIAR
REPRESENTAÇÃO: 0601393-17.2018.6.20.0000 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE ÓRGÃO JULGADOR: JUIZ AUXILIAR RICARDO TINOCO DE GÓES
REPRESENTANTES: COLIGAÇÃO 100% RN (PDT, PP, MDB, PODE, DEM) e CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - OAB/RN 3572
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO TRABALHO E SUPERAÇÃO (PSD, PRB, PTB, PR, PPS, PMB, PTC, PSB, PRP, PSDB, AVANTE, PROS) e ROBINSON MESQUITA DE FARIA
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DECISÃO

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada por Coligação 100% RN e Carlos Eduardo Nunes Alves em desfavor de Coligação Trabalho e Superação e Robinson Mesquita de Faria, por suposta irregularidade na propaganda eleitoral transmitida no perfil do candidato Representado no Instagram, na conta robinsonfaria, através da url https://www.instagram.com/p/BoAlnGujhh0/?taken-by=robinsonfaria.

Sustentam, em síntese, que o vídeo impugnado divulga, por meio de insinuação maliciosa, fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra do candidato Carlos Eduardo Alves, capaz de comprometê-lo perante o eleitorado.

Argumentam, nesse sentido, que “se tem afirmação ofensiva à honra do Candidato Representante, que, por meio malicioso, descamba para o insulto pessoal, ultrapassando a fronteira da crítica política, por fazer crer que o Representante pactua com bandidos e que esconde isso do povo. Tem-se veiculação com conteúdo calunioso e difamatório, em todo o seu contexto, por afirmar que o Candidato Representante compactua com criminosos” (ID 95022, p. 2).

Aduzem, ainda, que “a veiculação sob análise, por meio de insinuação maliciosa, distorce afirmação do Candidato Representante, referente ao tratamento que a polícia do seu Governo dispensará a criminosos, para atingir a sua honra, e fazer crer que o mesmo ‘esconde do povo’ que protege bandidos. É flagrante o insulto pessoal. O Candidato da Coligação Representante jamais pactuou com bandidos e afirmação nesse sentido é manifestadamente caluniosa e difamatória, e atinge diretamente a sua honra” (ID 95022, p. 2).

Outrossim, concluem que “o direito de resposta também deve ser concedido por se tratar de afirmação manifestadamente inverídica. Não há qualquer evidência que o Candidato Representante tenha qualquer relação com os fatos relacionados ao ex-deputado Henrique Eduardo Alves, e muito menos que esteja, de qualquer forma, às sombras do povo, protegendo- lhe. Tem-se, pois, também direito de resposta, por se tratar de veiculação manifestadamente inverídica, que relaciona o Candidato Representante com fatos com os quais não apresenta, de forma induvidosa, qualquer relação” (ID 95022, p. 3).

Por essas razões, requerem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para conceder direito de resposta ao candidato Representante, em página do Instagram do Representado, por meio de divulgação da resposta no mesmo espaço usado na ofensa, empregando nessa divulgação, sob seus custos, o mesmo impulsionamento eventualmente contratado e elementos usados na divulgação, e por tempo correspondente ao dobro em que esteve disponível a mensagem ofensiva, bem como a retirada e proibição de reapresentação da propaganda questionada na presente demanda, por qualquer meio de publicidade, sob pena de multa arbitrada.

No mérito, pugnam pela:

 a) “a procedência do pedido, a fim de conceder direito de resposta ao Representante, em página de instagram do Representado (perfil robinsonfaria no instagram), por meio de divulgação da resposta no mesmo espaço, mídia, local, página eletrônica (instagram do Representado), tamanho e caracteres, usados na ofensa, empregando nessa divulgação, sob seus custos, o mesmo impulsionamento eventualmente contratado e elementos usados na divulgação, e por tempo correspondente ao dobro em que esteve disponível a mensagem ofensiva”;

b) “pela procedência do pedido, a fim de determinar a retirada e proibição de reapresentação da propaganda questionada na presente demanda, por qualquer meio de publicidade, sob pena de multa arbitrada por este Juízo e sua imediata retirada”.

É o que importa relatar.

Passo a apreciar a liminar requerida.

A concessão de liminar requer a presença conjugada dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), ex vi do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, por força do art. 15 do CPC.

Neste aspecto, a apreciação quanto à presença de tais requisitos se subsume a uma análise perfunctória dos elementos trazidos ao conhecimento deste Juízo pelo autor da demanda em sua petição inicial.

No que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, fumus boni juris, vislumbro no caso concreto o preenchimento deste requisito para a concessão da tutela de urgência. Vejamos.

De início, impende consignar que quando algum candidato se referir de forma mordaz a outro candidato em disputa no pleito, com ofensa pessoal ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.
De outra parte, dispõe o art. 96, II, da Lei no 9.504/1997 que as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais, a revelar a competência deste Regional para processar e julgar as ações eleitorais quando envolver candidato ao cargo de Governador do Estado na qualidade de autor ou réu.

Em sendo assim, apropriado reproduzir da Petição Inicial o conteúdo impugnado, considerado calunioso e ofensivo à imagem dos Representantes (ID 95022, p. 2):
Voz de Carlos Eduardo - Representante: No meu governo cada um será tratado como realmente merece: bandido como bandido.
Voz de Locutor da coligação Representada: Carlos Alves esconde do povo que Henrique Alves é seu primo e apoiador. Condenado na Justiça, Henrique só tem uma forma de voltar ao poder: através de Carlos Alves. Será que o ex-prefeito está tratando o seu primo como bandido?

Voz de Robinson Faria: O povo quer continuar livre. É por isso que eu peço o seu voto.
Locutor: Vote Robinson, 55” (Transcrição constante na Petição Inicial)

Consoante se vislumbra no trecho transcrito, a pretensão dos Representantes relaciona- se ao exercício do direito de resposta, sob o argumento de prejuízo à honra ao candidato decorrente de propaganda eleitoral veiculada na internet, contendo afirmação distorcida, ao emaranhar a fala de Carlos Eduardo Alves, pronunciada em uma de suas propagandas eleitorais, com o incomum estado de espírito, atribuído a alguém, disposto a favorecer agentes de práticas delitivas, e com eles a compactuar.

A Lei no 9.504/1997, no art. 58, assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Em entendimento análogo, a Resolução no 23.547/2017 do TSE estabelece no art. 5o:
Art. 5o A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei no 9.504/1997, art. 58, caput). 

Em síntese, o exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie - ou que extravase o debate político-eleitoral -, deve ser concedido.  tendo em vista a
 


Com efeito, na própria Inicial, delineou-se a causa de pedir, consistente na utilização de trechos da propaganda eleitoral do candidato Carlos Eduardo Alves, nestas eleições, relativamente no combate à criminalidade, em contexto diverso da postagem feita pelo candidato Robinson Faria, com a veiculação em propaganda eleitoral na internet.

Nessa senda, vale dizer que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como justificativa para distorcer mensagem autêntica, mormente porque a proliferação de propaganda eleitoral inverídica atenta contra o ordenamento jurídico.

No caso vertente, a referência ao parentesco do candidato representante com agente político que foi alvo de processo judicial criminal, no pressuposto de que a eventual vitória daquele terá como efeito a produção de benefício direto a este último, contendo ainda expressa alusão ao seu retorno à vida e à ingerência política no Estado do Rio Grande do Norte, termina por expressar situação fática que não exterioriza qualquer veracidade, já que desguarnecida de provas ou indícios indicativos da concreta adoção dessa espécie de estratégia ou manobra eleitoreira.

Desse modo, forçoso é reconhecer não só o caráter ofensivo, mas também o conteúdo desprovido de autenticidade, decorrente da sua não vinculação a qualquer arcabouço probatório, sendo fruto apenas de ilações subjetivas, resultantes de mera articulação do pensamento.

Dessa forma, deve ser concedido o direito de resposta, para o fim de reequilibrar a distribuição do espaço das mensagens propagandísticas, evitando-se o abuso e possibilitando a isonomia em prol da liberdade de expressão em sentido contrário ao veiculado.

Assim, assegurado o direito de resposta, faz-se mister observar a dicção legal, estabelecida no art. 58, § 3o, da Lei das Eleições, com o fim de regulamentar o procedimento a ser utilizado na hipótese, já que o caso concreto referencia propaganda eleitoral veiculada na rede mundial de computadores.

Nesse sentir, segue o mencionado dispositivo:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


§ 3o Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

IV - em propaganda eleitoral na internet:
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

Veja-se, portanto, que, nos moldes do art. 58, § 3o, IV, da Lei no 9.504/97, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa. No caso concreto, como a propaganda veiculada na internet tem a duração de 30 (trinta) segundos, deve ser concedido ao Representante pelo tempo em dobro, para fins de utilização do direito de resposta, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos propagados na publicidade.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para conceder o direito de resposta aos Representantes, com o tempo de 1’ (um minuto) para manifestação na propaganda eleitoral na internet.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que providencie imediatamente a citação dos Representados para que exerçam seus direitos de defesa, no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 8o da Resolução no 23.547/2017 do TSE.

Publique-se. Intime-se. Ciência ao MPE.

 Natal, RN, 22 de setembro de 2018.



 RICARDO TINOCO DE GÓES 
Juiz Auxiliar



MANUZINHO QUENTINHAS



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