O exemplar desta quarta-feira (27) dedica espaço à publicação da Portaria nº 013/2016, através da qual o 1º promotor de Justiça em exercício da comarca de Assú, bacharel Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, formaliza a decisão de dar andamento a uma investigação ali criada, e que nasceu como a Notícia de Fato nº 01.2015.000005561.
A partir de agora, a averiguação terá sequência como Inquérito Civil visto que, registrou o fiscal da lei na Portaria, “ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento”.
A finalidade da apuração é “acompanhar suposta irregularidade na Dispensa de Licitação nº 11/2009, bem como a não prestação do serviço contratado”,
O ato explica que a referida Dispensa de Licitação, “tinha por objetivo a contratação de empresa para execução dos serviços de fiscalização de obras, elaboração de levantamentos e estudos de engenharia, a serem executados no âmbito das obras de estabelecimento da normalidade do cenário de desastre no município de Assú”.
Outra observação feita pelo promotor público foi “que a empresa Piso a Teto Construções e Incorporação Ltda.-EPP foi contratada para a execução do serviço acima especificado através de dispensa de licitação, embasada no art. 24, IV da Lei 8.666/93”.
O agente do Ministério Público do RN (MPRN) frisou “que a empresa foi contratada com recursos (R$ 393.240,00) do próprio município”.
Outra consideração exposta pelo fiscal da lei foi “que os ofícios elaborados pelo Ministério da Integração Nacional destacam ‘ausência de fiscalização por parte da Prefeitura’ sobre os serviços executados pela empresa contratada e serviços executados de má qualidade“.
O promotor Wilmar Carlos solicitou perícia nos presentes autos ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) Patrimônio Público, para que se apure possíveis irregularidades no processo de Dispensa de Licitação nº 111/2009 e sua respectiva execução contratual, nos seguintes quesitos: Há indícios de irregularidades no processo de dispensa de licitação? Os pagamentos foram efetuados de acordo com a Lei 4.320/64 e com as demais regras de Direito Financeiro pertinentes? Há empenho regulamente firmado para a assunção das despesas? Foi realizada a devida liquidação (art. 63 da Lei 4.320/64) das compras/serviços nos processos de pagamentos? Foi realizada a devida comprovação da prestação efetiva do serviço, nos termos do art. 63, §2º, III, da Lei 4.320/64? Os valores efetivamente pagos pela Prefeitura correspondem aos das notas fiscais apresentadas e aos valores das dispensas e dos contratos firmados? Se houver diferença, qual o seu montante? Há superfaturamento nos serviços analisados, considerados os preços médios de mercado? Qual o valor?
Fonte: Postado por : De Olho No Assu
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